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STF encerra apurações do inquérito das fake news, mas ações penais continuam

Decisões recentes de Edson Fachin usam fundamentos diferentes — falta de elementos, prescrição e encerramento da finalidade investigativa — e não produzem um único resultado para todos os envolvidos.

Ilustração editorial em grafite com tribunal genérico, balança, arquivos separados e caminhos processuais distintos.
Ilustração editorial Estoaris.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Edson Fachin, determinou nas últimas semanas o arquivamento ou encerramento de apurações ligadas ao Inquérito 4781, conhecido como inquérito das fake news. Um balanço publicado pelo UOL em 2 de novembro descreveu oito investigações como parte dos primeiros passos para concluir uma apuração iniciada em 2019.

As decisões não têm todas o mesmo fundamento. Em nota de 27 de outubro, o próprio STF registrou arquivamentos envolvendo Silas Malafaia e Eduardo Bolsonaro, além do reconhecimento da extinção da punibilidade de Guilherme Fiuza por prescrição. Em 29 de outubro, outra nota oficial informou o encerramento de cinco investigações ligadas ao mesmo inquérito.

Os fundamentos jurídicos variam

No caso de Silas Malafaia, a Corte informou que acolheu pedido da Procuradoria-Geral da República (PGR) porque os elementos reunidos não eram suficientes para confirmar o envolvimento do investigado. As medidas cautelares foram revogadas e eventuais bens apreendidos devem ser restituídos, segundo o STF.

Para Guilherme Fiuza, Fachin reconheceu a extinção da punibilidade quanto ao crime de incitação ao crime porque a última conduta investigada teria ocorrido em 17 de dezembro de 2022 e o prazo prescricional indicado na decisão era de três anos. A apuração sobre abolição violenta do Estado Democrático de Direito também foi arquivada após a PGR afirmar que as diligências não produziram elementos mínimos para sustentar a acusação.

O Inquérito 4995, que envolvia Eduardo Bolsonaro, foi arquivado por outro motivo: conforme o STF, a investigação cumpriu sua finalidade depois que a denúncia foi recebida e a Primeira Turma condenou o deputado em ação penal. A Corte registrou que o trânsito em julgado ocorreu em 3 de outubro. O encerramento do inquérito, portanto, não equivale a absolvição nesse caso; a investigação deu origem a uma ação penal com decisão definitiva informada pelo próprio tribunal.

Na leva de cinco apurações divulgada em 29 de outubro, o STF registrou fundamentos igualmente distintos: prescrição para Rui Costa Pimenta; ausência de elementos de autoria em uma apuração relacionada a um grupo no Telegram; fragilidade das provas no caso de Flávia Cordeiro Magalhães; falta de elementos mínimos de autoria e materialidade no caso de Gilson Machado; e duplicidade com uma apuração já encerrada no caso do deputado estadual Alex Brasil. As decisões ressalvaram a possibilidade de reabertura quando surgirem novas provas, nos termos registrados pelo tribunal.

A relatoria mudou, mas o inquérito não é uma única ação

O STF informou em setembro que a condução do Inquérito 4781 passou da designação de Alexandre de Moraes para a Presidência da Corte por força da Portaria GP 189/2026. A mudança ocorreu preservando os atos regularmente praticados, segundo a nota, e as ações penais conexas com denúncia recebida continuariam seu curso.

Essa distinção é central para avaliar o encerramento. O Inquérito 4781 reúne procedimentos e petições com pessoas, fatos e estágios diferentes. Arquivar uma apuração por falta de prova, reconhecer prescrição ou encerrar uma investigação porque a denúncia já deu origem a ação penal são decisões processuais distintas. Nenhuma delas autoriza concluir, sem examinar o caso específico, que todos os investigados foram absolvidos ou que toda a apuração terminou.

O que continua aberto

O UOL relatou que ainda há outros procedimentos associados ao inquérito e que o STF não forneceu levantamento público do número total de investigados ou de petições relacionadas. As decisões recentes reduzem o conjunto de apurações abertas, mas não substituem um balanço completo sobre cada procedimento.

O histórico também exige separar a duração do inquérito, iniciado em 2019, da responsabilidade jurídica individual. A demora pode ser questionada à luz da duração razoável do processo e da necessidade de diligências úteis, como observaram especialistas ouvidos pelo UOL; isso é uma avaliação jurídica, não uma conclusão automática de nulidade. O registro verificável nesta rodada é mais estreito: Fachin encerrou apurações por razões diferentes, revogou medidas em alguns casos e manteve em curso as ações penais e procedimentos que não foram alcançados pelas decisões.