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Concessão da Enel Rio vence em dezembro; renovação depende de decisão do MME

ANEEL recomendou extensão por 30 anos em 2025; TCU registrou que a análise sobre continuidade do fornecimento ainda não era conclusiva.

Ilustração editorial em grafite com rede elétrica genérica, contrato de concessão, edifício regulatório e calendário de vencimento, sem texto legível, logotipos ou fotografia documental.
Ilustração editorial Estoaris.

O contrato de concessão da Enel Rio para distribuição de energia elétrica vence em 9 de dezembro de 2026. O registro da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) identifica o Contrato nº 005/1996 e informa que a empresa pediu a prorrogação, depois ratificou o interesse e apresentou os documentos exigidos pelo processo.

O que a ANEEL já decidiu

Em voto de junho de 2025, a diretora-relatora da ANEEL registrou que a Enel Rio protocolou o pedido em 5 de dezembro de 2023 e ratificou a intenção de prorrogar a concessão por 30 anos em 28 de março de 2025. O mesmo documento concluiu que a empresa atendia aos critérios de continuidade do fornecimento, gestão econômico-financeira e regularidade documental analisados naquele processo.

O voto recomendou ao Ministério de Minas e Energia (MME) a prorrogação do contrato e o encaminhamento da minuta do oitavo termo aditivo. A norma citada no próprio voto separa as funções: a ANEEL avalia os critérios e envia a recomendação; a decisão sobre prorrogar cabe ao poder concedente, o MME.

O que o TCU registrou

O Acórdão 2.432/2026 do Tribunal de Contas da União trata do acompanhamento dos processos de prorrogação da Enel Rio e da Equatorial Pará. No caso da Enel Rio, o resumo do tribunal registra ausência de base técnica suficiente para uma conclusão sobre o critério de continuidade do fornecimento, inexistência de verificação regulatória conclusiva sobre os indicadores DEC e FEC e ausência de processo de caducidade identificado.

DEC e FEC são indicadores usados para medir, respectivamente, a duração e a frequência das interrupções por unidade consumidora. O acórdão mantém o acompanhamento do processo e separa a análise documental da conclusão sobre a qualidade do serviço. Isso significa que a recomendação da ANEEL e a decisão final do MME são etapas diferentes.

O que ainda está em aberto

O registro primário do caso não transforma a recomendação da ANEEL em renovação já assinada. A prorrogação por 30 anos depende do ato do MME e da assinatura do termo aditivo; sem esse ato, o contrato continua com vencimento em 9 de dezembro.

Para os consumidores, o ponto imediato é regulatório: o prazo do contrato se aproxima, mas os documentos não anunciam interrupção automática do fornecimento. A consequência concreta dependerá da decisão do poder concedente e da forma como os órgãos públicos disciplinarem a continuidade do serviço caso a prorrogação não seja formalizada.

O processo também mostra por que a data do vencimento não resolve sozinha o caso. Há uma recomendação administrativa favorável, mas o TCU deixou registrada uma ressalva sobre a conclusão dos indicadores de continuidade. A decisão final deve considerar esse conjunto de documentos e os controles previstos no regime de concessão.